quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Projeto de Chico Sardelli permite liberação de verba para Guardas Municipais






Projeto de lei apresentado pelo deputado estadual Chico Sardelli (PV) autoriza o Poder Executivo a liberar recursos para as Guardas Municipais, destinados à aquisição de veículos equipados, coletes a prova de bala e uniformes. A proposta foi publicada hoje (20/09) no Diário Oficial do Estado e segue para análise das comissões permanentes.

Atualmente o governo do Estado não pode destinar recursos diretamente para as Guardas Municipais. Na justificativa, o deputado comenta que “as guardas municipais participam da segurança do nosso Estado em conjunto com a Polícia Militar. Apesar da responsabilidade do município em equipar as Guardas, entendemos que o Estado também pode cumprir esta missão, afinal segurança é uma das prioridades de todos os governos, tanto no âmbito estadual como municipal”.

A necessidade de elaboração do projeto de lei foi discutida em reuniões da Frente Parlamentar em Defesa das Guardas Municipais, coordenada por Sardelli. “Hoje não se faz segurança pública sem essas corporações. Apesar da atuação dos guardas ainda não entrar nas estatísticas do Estado, elas são uma realidade e precisam ser ajudadas pelo Estado. Estamos buscando o que é bom para as Guardas e população. Infelizmente hoje o Estado não pode fazer investimentos nas Guardas, por ser uma prerrogativa do município, mas com esse projeto queremos possibilitar esse repasse de recursos”, destacou.

O deputado comentou ainda que, com as Guardas Municipais equipadas, o Estado também ganha em segurança. “A cooperação entre as polícias é fundamental no combate ao crime e na segurança dos cidadãos”, disse.

Regional – Com a proposta de descentralizar as atividades da Frente Parlamentar, Chico Sardelli presidiu hoje de manhã reunião na cidade de Itaquaquecetuba. O evento aconteceu na Câmara Municipal, com a presença de representantes também das cidades de Poá, Mogi das Cruzes, São Paulo, Guarulhos, Cruzeiro e Campos do Jordão.

Foram discutidos projetos encaminhados pela Frente Parlamentar e as reivindicações entregues ao governador Geraldo Alckmin em defesa das Guardas. O evento foi organizado pelo GCM Carlinhos Silva, suplente de deputado federal do PV, GCM Braz, com apoio da Associação de Guardas Municipais de Itaquaquecetuba e Região do Alto Tietê, vereador Rolgaciano (PSDC) e Associação Brasileira de Guardas Municipais.

Trataram ainda sobre o encontro que acontecerá dia 11 de outubro, na Assembleia Legislativa, em que será comemorado o Dia Nacional das Guardas. Nesta segunda-feira, dia 23, acontecerá reunião da Frente e encontro de comandantes na cidade de Monte Azul Paulista.


Assessoria de Imprensa
Mirna Ferrez
(19) 3461-7887 / 9736-3548

GUARDA CIVIL DE COTIA: Após denúncia anônima prende indivíduo com drogas no Jd. Nova Cotia.

Da Redação
Por volta das 12h15 dessa sexta-feira(11), uma denúncia anônima foi recebida pelo Cecom - Centro de Comunicação da Guarda Civil de Cotia.
A denúncia informava que um indivíduo branco, vestindo bermuda jeans, camisa branca e tênis preto, com uma tatuagem na perna direita, estaria em um bar
na Rua dos Canários, no Jd. Nova Cotia, praticando tráfico de drogas. A denuncia informou também detalhes da dinâmica do tráfico no local, e onde os guardas poderiam encontrar um pacote maior da droga, escondido do lado de fora do bar, próximo a um coqueiro.
Os guardas foram até o local, onde ao localizar o referido indivíduo, fizeram a abordagem. Em revista pessoal, foi encontrado no bolso direito de sua bermuda, cinco porções de cocaína, prontas para comercialização, além da importância de R$50,00 (cinquenta reais) em dinheiro.
Imagem inline 1
Questionado sobre a droga, L.C.B., de 19 anos, disse ser apenas usuário da droga, negando traficar naquele local, porém os guardas encontraram no local informado pelo denunciante, próximo ao coqueiro, mais 48 porções da mesma substância.
Foi dado voz de prisão e o indivíduo foi encaminhado ao DP de Cotia, onde a autoridade policial determinou o registro do Boletim de Ocorrência de nº 7023/13, de tráfico de drogas (art.33) e encaminhou as 53 porções da droga para análise no IC - Instituto de Criminalística. O laudo de nº508218/13 deu positivo para cocaína, peso bruto de 86,36g e peso líquido 35g.
Em pesquisa de antecedentes, os policiais constataram que L.C.B. tem várias passagens pela polícia quando menor. Ele foi recolhido à Cadeia Pública de Cotia.
A ocorrência foi atendida pela viatura 1311, GC´s Hugo e Ribeiro Viana, com apoio do R1, R2 e demais guarnições da equipe "C".

Guarda Civil de Cotia: Traficante é preso com drogas na Favela do Chiclete

Imagem inline 3
Um traficante foi preso na madrugada desta quarta-feira na Favela do Chiclete, na região do Km 21.
Em ronda de rotina, uma viatura da equipe B-Granja Viana da Guarda Civil se deparou com dois homens em atitude suspeita, que ao avistar a viatura, saíram correndo.
Os guardas foram atrás e conseguiram prender um deles. O homem havia descartado uma sacola com 30 trouxinhas de maconha, 27 pedras de crack, 6 pinos de cocaína e 6 vidros de lança perfume.
Ainda com o traficante, que é maior de idade e sem passagem pela Justiça, foram encontrados 220 reais da venda de drogas e dois aparelhos Nextel.
O outro traficante não foi encontrado. O preso foi encaminhado ao DP de Cotia e autuado por tráfico de drogas.
Ocorrência atendida pela Equipe da Inspetoria da Granja Viana

Guarda Civil é acionada por central de monitoramento e prende dois estelionatários.

Por Fau Barbosa
Por volta das 09hs dessa quarta-feira(23), a Guarda Civil de Cotia foi acionada pela central de monitoramento do Banco Itaú, solicitando averiguação de dois indivíduos em atitude suspeita.
A solicitação informava que dois homens estavam realizando saques com vários cartões na agência da Granja Viana, sendo flagrados pelas câmeras instaladas no local. As imagens mostraram que um deles usava camiseta branca e calça preta enquanto o outro vestia calça jeans e camiseta listrada. Ao chegar ao local, os guardas não encontraram ninguém com as características.
Cerca de 30 minutos depois, o sistema de monitoramento captou os mesmos indivíduos na agência central de Cotia e a Guarda foi novamente acionada. Duas viaturas que faziam patrulhamento próximo da Avenida N. Sra. de Fátima, se depararam com os indivíduos saindo da agência. Eles não estavam armados e foram detidos. Um deles teria perguntado aos guardas "se dava prá conversar", dando a entender que queria fazer algum tipo de acordo. Os dois foram algemados e conduzidos ao DP de Cotia, onde foram identificados como sendo D.R.M, de 26 anos e C.C.C., de 28 anos, moradores do Jd. Iguatemi, na Zona Leste de São Paulo. Em pesquisa foi constatado que os dois tem diversas passagens pela Polícia.
Com eles foram apreendidos 32 cartões bancários, um rádio Nextel, dois celulares, R$3.360,00 reais em dinheiro e dois relógios de pulso, um deles da marca Armani. Os guardas apuraram ainda que um veículo Volkswagen Fox que estava estacionado em frente à agência, pertencia à esposa de um dos indivíduos. Ele foi recolhido à delegacia.
 
Questionados sobre os cartões, os dois disseram que haviam obtido os mesmos em uma "feira de rolos", em Osasco. Já o dinheiro apreendido havia sido sacado com os cartões.
Na Delegacia de Cotia os dois foram reconhecidos por uma das vítimas, de 53 anos, que contou que os dois teriam se passado por funcionários e feito a abordagem na agência, trocando o seu cartão.
 
A Polícia Civil vai investigar o caso. O delegado de plantão registrou o Boletim de Ocorrência de nº7209/13, de natureza "Furto qualificado" (art. 155).
Atendeu a ocorrência a viatura 1307 GC´s Valdinei e Aparecido com apoio da viatura 1306 GC´s Souza Lima e Adelson e demais viaturas.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: GCCotia 2010 <gcaluno2010@gmail.com>
Data: 23 de outubro de 2013 21:53
Assunto: Guarda Civil de Cotia: Bandidos são presos com mais de 30 cartões clonados

Guarda Civil de Cotia é acionada por central de monitoramento e prende dois estelionatários.

Por volta das 09hs dessa quarta-feira(23), a Guarda Civil de Cotia foi acionada pela central de monitoramento do Banco Itaú, solicitando averiguação de dois indivíduos em atitude suspeita.
A solicitação informava que dois homens estavam realizando saques com vários cartões na agência da Granja Viana, sendo flagrados pelas câmeras instaladas no local. As imagens mostraram que um deles usava camiseta branca e calça preta enquanto o outro vestia calça jeans e camiseta listrada. Ao chegar ao local, os guardas não encontraram ninguém com as características.
Cerca de 30 minutos depois, o sistema de monitoramento captou os mesmos indivíduos na agência central de Cotia e a Guarda foi novamente acionada. Duas viaturas que faziam patrulhamento próximo da Avenida N. Sra. de Fátima, se depararam com os indivíduos saindo da agência. Eles não estavam armados e foram detidos. Um deles teria perguntado aos guardas "se dava prá conversar", dando a entender que queria fazer algum tipo de acordo. Os dois foram algemados e conduzidos ao DP de Cotia, onde foram identificados como sendo D.R.M, de 26 anos e C.C.C., de 28 anos, moradores do Jd. Iguatemi, na Zona Leste de São Paulo. Em pesquisa foi constatado que os dois tem diversas passagens pela Polícia.
Com eles foram apreendidos 32 cartões bancários, um rádio Nextel, dois celulares, R$3.360,00 reais em dinheiro e dois relógios de pulso, um deles da marca Armani. Os guardas apuraram ainda que um veículo Volkswagen Fox que estava estacionado em frente à agência, pertencia à esposa de um dos indivíduos. Ele foi recolhido à delegacia.
Questionados sobre os cartões, os dois disseram que haviam obtido os mesmos em uma "feira de rolos", em Osasco. Já o dinheiro apreendido havia sido sacado com os cartões.
Na Delegacia de Cotia os dois foram reconhecidos por uma das vítimas, de 53 anos, que contou que os dois teriam se passado por funcionários e feito a abordagem na agência, trocando o seu cartão.
A Polícia Civil vai investigar o caso. O delegado de plantão registrou o Boletim de Ocorrência de nº7209/13, de natureza "Furto qualificado" (art. 155).
Atendeu a ocorrência a viatura 1307 GC´s Valdinei e Aparecido com apoio da viatura 1306 GC´s Souza Lima e Adelson e demais viaturas.

Roubo do Caminhão Guincho do Ismael‏





Prezados, bom dia!

Sirvo-me do presente para cumprimentá-los e, na oportunidade, solicitar que por meio de e-mail, Facebook ou outro meio de comunicação divulguem a foto em anexo que se trata de um caminhão guincho na cor laranja que foi roubado nesta madrugada próximo ao KM 19 da Raposo Tavares.

Os meliantes roubaram o caminhão a mão armada e levaram o meu amigo, que é dono do caminhão, ate Itapecerica da Serra e o liberou.

Peça encarecidamente que divulguem, pois é o único meio de trabalho do meu amigo.

Atenciosamente,
GC AMIGO

Ladrões assaltam residência na Granja e são perseguidos pela Guarda Civil de Cotia na Raposo.

Por Fau Barbosa
Por volta das 11h30 desse sábado, um casal foi rendido quando saía de casa na Rua Cherubina Viana, no centrinho da Granja.
Cinco indivíduos em um veículo escuro abordaram o casal, que foi rendido e obrigado a entrar na residência. Os ladrões queriam dinheiro e jóias, e como não encontraram, acabaram roubando vários eletroeletrônicos (TV´s, DVD, etc).
Os cinco entraram no veículo e fugiram. A Guarda Civil foi acionada por um vigilante da rua e ao chegar ao local, encontrou as vítimas, que contaram sobre o assalto mas não souberam informar o modelo do veículo. Um dos guardas foi até uma casa vizinha que continha câmeras e pediu para ver as imagens. Dessa forma puderam saber que se tratava de um veículo Corolla cinza escuro. As imagens mostram que cinco indivíduos dentro do veículo passavam pela rua e ao ver o portão da casa das vítimas aberto, fizeram o retorno e abordaram o casal, obrigando-os a entrar na residência.
A placa e o modelo do veículo foram jogados na rede da Guarda Civil. Por volta das 13hs, uma viatura se deparou com o veículo em frente à Churrascaria Bentevi, no km 25,5, com três indivíduos em seu interior. Ao ver a viatura e receber ordem de parada, eles não obedeceram e empreenderam fuga pela rodovia Raposo Tavares, sentido São Paulo, sendo perseguidos pela Guarda Civil.
Ao chegar próximo ao km 17,5 o motorista do Corolla colidiu com um veículo Peugeot prata. Com a batida, os airbags do Corolla abriram e os indivíduos saíram correndo.
A Guarda Civil conseguiu deter L.S.A.P., de 19 anos, morador da favela do San Remo. Os outros dois conseguiram fugir em direção ao matagal. O produto do roubo, assim como os outros dois indivíduos não foram localizados.
A ocorrência está sendo apresentada no 89º DP do Morumbi, onde a delegada solicitou perícia nos veículos. Os mesmos foram guinchados e removidos para a base da Polícia Rodoviária no km 18,5, onde estão sendo preservados por uma viatura da Guarda Civil.
 
 
Atendeu a ocorrência a viatura 1314 - GC´s Carvalho e Eugênio, com apoio das viaturas 1316 - Gc´s Igor e Osmar, 1023 - Cd Junior e Gc Rodrigues, 1017 - Damasceno e Albino e 1006 Guedes e Souza Lima.
Várias viaturas do Comando de força da PM, da Polícia Rodoviária e até uma viatura da Rota que estava nas proximidades também apoiaram a ocorrência.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Guardas municipais e o poder de polícia

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a legitimidade de atuação da Guarda Municipal como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal, pois na prática esta não se limita somente ao instituído no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que se refere à proteção de bens, serviços e instalações. Essas atribuições por si só já são bastante amplas, conforme a interpretação dada ao texto legal. A atuação das Guardas Municipais se reveste de versatilidade, sejam ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção as garantias dos direitos fundamentais aos cidadãos. Os Guardas Municipais dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes na esfera da segurança pública, dentro da sua municipalidade. No entanto existe a necessidade de analisar o Poder de Policia inerente as Guardas Municipais e suas características.
Palavras-chave: Guarda Municipal; segurança pública; poder de policia; municípios.
Abstract: This work has as main objective to analyze the legitimacy of action of the Municipal Guard as being the public security system at the municipal level, since in practice this is not only limited to the established in article 144, § 8, of the Constitution, which refers protection of goods, services and facilities. These assignments alone are already quite large, as the interpretation of the legal text. The performance of the Municipal Guards is of versatility, are ostensibly on the streets, in traffic, protect the environment, the redevelopment of public spaces and protection guarantees fundamental rights to citizens. The Municipal Guards endowed with police powers, in uniform, with the possibility of being armed, are important agents in the realm of public safety within its municipality. However there is a need to analyze the inherent police power of the Municipal Guards and their characteristics.
1 INTRODUÇÃO
As Guardas Municipais são instituições centenárias que existiam para proteger as cidades, foram praticamente extintas durante o período militar, devido à transferência da competência da Segurança Pública para os Estados e retornaram a cena na Constituição de 1988 com a missão de proteger bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144 da Carta Magna.
Mas de fato, essas organizações exercem as mais diversas funções, inclusive na Segurança Pública, então surge à pergunta se os Guardas seriam investidos do Poder de Policia legitimando sua atuação. Tal questionamento vem à baila devido ao caráter eminentemente patrimonial conferido as Guardas Municipais existentes nos diversos Municípios Brasileiros, que estariam em tese, vinculadas apenas a questões de vigilância dos próprios municipais, sendo necessária uma analise aos aspectos que envolvem as Guardas como legislação pertinente e jurisprudência a respeito do assunto.
2 O PODER DE POLICIA E SUA NECESSIDADE E EFETIVIDADE
O Poder de Policia é aquele exercido pelo Estado limitando as liberdades individuais em nome do interesse público. Esse poder é exercido pelos mais diversos órgãos da administração, em virtude do aumento da incidência da proteção estatal aos mais variados serviços como meio ambiente, transito, segurança pública, urbanismo, vigilância sanitária, podendo ainda ser preventivo ou repressivo.
O primeiro seria antes da postura não permitida na legislação ser praticada, já o segundo acontece em caráter sancionatório ou para reparar alguma conduta ou dano já praticado. Esse poder se torna efetivo quando um dispositivo legal é violado e o aparato estatal tem que agir coercitivamente, com discricionariedade limitada, em razão da legalidade, para a correção da conduta vedada por Lei se faz infringida.
2.1. Da legitimidade das guardas municipais terem poder de policia
Uma análise sobre o poder de policia se mostra pertinente em virtude da sociedade, na sua maioria composta por leigos, questionar o poder de policia conferido as Guardas Municipais para o cumprimento de suas funções cotidianas.
Ao falar em poder de policia surgem questionamentos sobre o que é, e quem tem esse poder de policia, além de questionarem quais os requisitos para seu uso, e se as Guardas Municipais estariam investidas nesse mister.
Em busca de tal legitimação a abordagem inicial é feita no conceito do Poder de Policia exposto no Código Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 78, senão vejamos:
“Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, á tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Podemos ver a amplitude no Poder de Policia pelo conceito de Ventris (2010, p. 58),
“O Poder de Policia não é exclusivo dos funcionários públicos com função policial. O Poder de Policia, expressão máxima da soberania do Poder Público, é exercido pelos três Poderes no exercício da Administração de sua competência. Todo funcionário publico legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, portanto a sua atuação está revestida pelo Poder do Estado. É o Poder Público em ação mediante a ação do funcionário público. Portanto, Poder de Policia não é exclusivamente da Policia, qualquer que seja.”  
No entanto o Poder de Policia teria o seguinte conceito para Meirelles (2007, p. 129),
“Poder de Policia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual. Segundo ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social e a segurança nacional.” 
O Poder de Policia, portanto seria a capacidade que o Estado possui em limitar as liberdades individuais em nome do interesse publico para que a sociedade não seja privada do seu bem estar, ou da sua segurança.
2.2. Do ente institucionalizado e suas atribuições
Na cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade podemos observar o conceito de Poder de Policia de Segurança Publica, haja vista que,
“Poder de Policia é o mecanismo de frenagem que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele, o estado limita os direitos individuais em beneficio do interesse coletivo, restringe a atividade individual que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social.” (SENASP, 20120, P.17)
Baseado nessa amplitude é possível perceber o quanto é vasto a área de atuação das policias, mesmo que os órgãos de controle social não tenham essa nomenclatura, mas com Leis voltadas a garantia do bem estar público e com a obrigação de seguir os princípios da Administração Pública, principalmente a legalidade na sua atuação.
Ainda conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apud Di Pietro, (2009, p. 238),
“O Poder Legislativo, no exercício do poder de policia que incumbe ao Estado, cria por lei as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder regulamenta as Leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).”
Entre tantos contornos atribuídos ao poder de policia o mais importante e mais visível é o que diz respeito ao restabelecimento da ordem pública, mais comum nas forças da Segurança Pública.
2.3 O poder de policia e seu papel a manutenção da ordem pública
O poder de policia da ordem pública é exercido pelos órgãos de policia administrativa. Mais a versão mais adequada para esse esboço explicando sobre o Poder de Policia e a Ordem Pública, no “[..] o poder de policia, simplesmente como o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direito ou atividades pelo particular, em prol do bem estar da coletividade”.(ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238).
A importância de discutir o Poder de Policia nessa obra vem à baila, porque a sociedade discute as atribuições das Guardas Municipais questionando se essas instituições teriam o Poder de Policia, se fazendo necessário além da conceituação do Poder de Policia, explicitar se as Guardas estariam investidas desse poder discernindo o Poder de policia Administrativo do Poder de Policia de Segurança Pública.
É muito comum ocorrer essa distinção, ou o desmembramento do poder de policia entre poder de policia administrativo e poder de policia judiciário.  Segundo expõe Vitta, (2010, p. 24), “O antigo entendimento sobre rezava que a policia administrativa seria de caráter preventivo, tendo a função de prevenir todo ato suscetível de conturbar a ordem e a policia judiciária seria de caráter repressivo”, mas em entendimento mais recente o autor assim discorre a respeito do tema:
“A policia judiciária não reprime. Ela intervém para ajudar na repressão resultante da condenação pronunciada por um juiz. Nisso limita-se a sua tarefa. A policia administrativa previne, sem qualquer dúvida, regulamentando, formulando ordens ou proibições individuais (regulamentos de circulação, interdição de atravessar uma rua, ordem de demolir um edifício ameaçado de ruína). Mas ela reprime, também empregando a força para assegurar o respeito de suas ordens e proibições sem recorrer à intermediação de um juiz. (“grifo nosso”).”
Para Melo (2011, p.853), a Policia Administrativa pode se definir como “atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos”, mediante uma ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (¨non facere¨) a fim de conforma-lhe os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
A distinção entre Policia Administrativa e Policia Judiciária seria destrinchada a partir da seguinte perspectiva,
“O que efetivamente aparta policia administrativa de policia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena á responsabilização dos violadores da ordem jurídica”. (MELO 2011, p.851)
Após tal explicação passa a ser ponto pacifico que as policias responsáveis pela manutenção da ordem social são aquelas que têm o cunho de policia administrativa, e devem, portanto impedir, e às vezes até reprimir as violações de condutas.
2.4 Analise da questão do poder de policia e sua legalidade no trabalho das guardas municipais
As Guardas Municipais seriam investidas do poder de policia Administrativa, pois os poderes de Policia Judiciária, ou Policia de Segurança Pública seriam, pelo menos a princípio, função primária das Policias Civis e da Policia Federal. Mas também se faz necessária uma distinção primordial entre os poderes de policia e o poder da policias, e esta diferença é esclarecida na obra de Braga (1999, p. 57):
“[...] o poder da policia inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de policia, que pertence á administração pública, para as finalidades que lhe competem: atribuições de policia preventiva- manter a ordem, evitar a infrações penais e garantir a segurança e de policia judiciária apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo poder de policia não é um poder da Policia Militar.” 
Baseado em tal preceito, a cerca do instituto do Poder de Policia é possível aferir que o Poder de Policia é atribuído pelo Estado a todos os seus agentes que devem legalmente limitar ou disciplinar liberdades individuais em detrimento do interesse público, e os integrantes da Guarda Municipal estão inseridos nesse rol, com as prerrogativas de utilizar esse Poder de Policia para a realização de suas atividades.
Por isso Para a proteção dos bens, serviços e instalações Municipais as Guardas são investidas do poder de Polícia com seus atributos característicos como a discricionariedade, a coercibilidade, a auto executoriedade.
Conforme Meirelles apud Ventris (2010, p. 59), “[...] o ato de policia é, em principio, discricionário, mas passará a ser vinculado à norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização”.
Devido às limitações impostas pelo texto legal, os agentes da Guarda Municipal, assim como quaisquer outros agentes públicos, devem zelar pela defesa da Constituição e pela supremacia do interesse público, respeitando os limites do poder de polícia, o que segundo Ventris (2010, p. 55),
“[...] é condicionado à      preexistência de autorização legal, explicita ou implícita, que outorgue a determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de autodeterminação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e garantidas pelo estado.”
As Guardas Municipais são investidas do Poder de Policia Administrativo, devem obedecer à vinculação e legalidade estrita, com discricionariedade restrita no caso concreto e que não existe o Poder de Policia e sim o Poder da Policia, devemos analisar a relação entre a Guarda Municipal e a Segurança Pública, através do policiamento Comunitário, da história das Guardas Municipais e a possibilidade dos integrantes dessas instituições atuarem na prevenção e até na repressão de delitos, pois na prática tal atuação já acontece nos Municípios brasileiros.
3 GUARDA MUNICIPAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Após abordagem dos temas relativos a Poder de Policia e a sua conferência aos membros estatais, mais é necessário ir mais a fundo e relacionar esse Poder de Policia a função das Guardas Municipais para uma análise sobre o seu papel na Segurança Pública.
As Guardas Municipais foram dispostas na Constituição da República de 1988, mais precisamente no artigo 144, parágrafo §8, como uma organização para proteger Bens, Serviços e Instalações conforme dispuser a Lei.
A investigação a respeito do significado de bens, serviços e instalações deve ser feita individualmente para o entendimento da amplitude do raio de ação em que as Guardas Municipais podem atuar.
Para tanto vale o aprofundamento sobre a interpretação constitucional que é dada para os bens serviços e instalações públicas, principalmente sobre um esforço hermenêutico para que o método usado seja aquele que alcance um melhor resultado.
3.1 Bens Públicos
A Lei (10.406/2002), novo código civil prescreve, em seu artigo 98, que são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público interno: “São públicos os bens do domínio nacional pertencente ás pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem”.
Segundo Machado (2009, p. 118), “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.
Já Di Pietro (2008. p. 630), remonta ao período romano para citar as “(res communes que eram mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada)”, as “res publicae, que eram as terras de escravos, de propriedades de todos e subtraídas do comercio jurídico” e “res universitatis, que eram fórum, ruas e praças públicas”. O conceito mais resumido e talvez mais didático seja o de Bandeira de Melo (2011, p.103):
“Bens públicos são todos os bens que pertencem ás pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público [...] O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que inclui tanto bens móveis como bens imóveis.”
O Código Civil de 1916 somente enumerava como públicos os “bens pertencentes à União, Estados e Municípios”, com a clara observância que o novo código de 2002 se adaptou melhor as instituições publicas que surgiram após o código de 1916, os quais a natureza jurídica não estavam bem ajustadas. Uma dúvida importante que surge nesse caso é com relação ao conhecimento se os bens das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista seriam considerados bens públicos. Isso porque se a resposta for afirmativa, também seria competência das Guardas Municipais a proteção desses bens.
Segundo Alexandrino (2009, p. 863), os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas podem ser públicos, variando caso a caso seja a finalidade a prestação de serviços públicos ou se for voltada a atividade econômica, senão vejamos:
[...] em razão do principio da continuidade do serviço público, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estivessem sendo diretamente utilizados na prestação de serviço público, seguem parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo especialmente as características de impenhorabilidade e não onerabilidade
Em síntese são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, somente os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privadointegrantes da administração pública não são bens públicos, (grifo nosso) mas podem estar parcialmente sujeitos ao regime próprio dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.”
Em consonância com os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos acima, entendemos que a proteção às empresas publicas e sociedades de economia mista não é tarefa a ser atribuída a Guarda Municipal, em virtude do regime jurídico dessas empresas ser o de direito privado, visando inicialmente o lucro, através da disputa com outras empresas do mercado econômico, a não ser que alguma situação nesses locais aconteça em flagrante delito e a Guarda Municipal atue, na qualidade de qualquer do povo, amparada pela Lei Processual Penal. Quanto à classificação, os bens são dispostos no Código Civil de 2002 sob a seguinte forma, mais precisamente no artigo 99 daquela Lei:
“Art. 99. CC. São bens públicos:
 I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças;
II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias;
III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.”
Uma observação interessante deve ser feita no parágrafo único deste artigo, em virtude de se considerarem também como bens de uso dominical aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, conforme descrição do parágrafo único do artigo 99 do Código Civil,in verbis: “Não dispondo a lei em contrário, consideram- se dominicais os bens não pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
A importância desse dispositivo é que caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais seu regime jurídico será o de direito privado. Podem ser desafetados.
Essa medida visa facilitar a desapropriação de bens dominicais, mais devemos salientar que esses bens enquanto pertenceram ao poder público, antes da desafetação, ou até mesmo na retomada para o poder público, podem vir a ser objeto de proteção por parte da Guarda Municipal, inclusive na ajuda de cumprimento de reintegrações de posse ou na vigilância, para o impedimento de invasões.
3.2 Bens de uso comum do povo
Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por Meirelles, (2007, pág.495) seriam “o todo, os locais abertos à utilização pública”, adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade. Ainda conforme Meirelles apud Lima (2007, p.495) admite que “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa de participação de um bem na atividade de administração pública.” São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela administração, assim como as estradas, ruas e praças.
Para Gonçalves, (2008, p.270), os bens de uso comum do povo “são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, não perdendo essa característica se o poder público regulamentar seu uso, ou torna-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio como nas rodovias”.
Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo. Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.
E nesse ponto relacionado aos bens públicos de uso comum do povo surge um dos pontos dos defensores da atuação da Guarda Municipal na Segurança Pública. Porque os bens dessa natureza tem utilização ampla, com um número indeterminado de usuários, então é possível imaginar a proteção da Guarda Municipal as ruas, mares, praças, estradas, florestas, parques e outros.
A controvérsia, talvez uma das maiores desse estudo, surge porque a proteção meramente patrimonial a esses bens, de inúmeros frequentadores, implicaria numa dissociação da segurança de quem os frequenta, coisa que na pratica não é possível, porque tais servidores protegeriam um parque público e não poderiam prestar socorro aos frequentadores de um parque, quando sofressem um furto? Perder uma criança? Precisarem de uma informação? Ou mesmo necessitar que alguém solicite auxilio médico? Não poderiam prestar tal auxilio pela vinculação do Guarda Municipal a função exclusiva de proteção ao patrimônio conforme explicitado por muitos.
Tal pensamento se espalha na ação dos guardiões municipais perante todos os bens de domínio publico, porque não é possível imaginar que delitos ocorram, ou a necessidade de auxilio, informações, ou prestação de socorro a transeuntes de uma rua, ou uma praça onde a Guarda esteja presente e mantenha a sua atuação voltada apenas a o local, porque o lugar seria o meio voltado para um fim de garantir lazer, ou transito, locomoção, e a Guarda Municipal deve garantir que essa finalidade seja atingida pela população, sem a interferência de terceiros, alem de que a segurança dos frequentadores das praças, ruas, estradas, rios, mares, florestas e outros também é competência daquela em virtude da segurança, da liberdade, ou da vida dos frequentadores sopesar a importância daquele bem no momento em que o Guarda Municipal se encontra de serviço ali, e se defronta primeiramente com o problema.
3.3 Bens de uso especial
Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento. Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.
Nessa perspectiva, Di Pietro (2008, p.636), faz uma distinção interessante em sua obra ao explicar, que a expressão uso especial, para designar essa modalidade de bem, não “é muito feliz”, porque se confunde com outro sentido em que é utilizada, quer no direito estrangeiro, quer no direito brasileiro, para indicar o “uso privativo de bem publico por particular e também para abranger determinada modalidade de uso comum sujeito a maiores restrições, como pagamento de pedágio e autorização para circulação de veículos especiais”.
Para Gonçalves, (2008, p.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. “São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público)”.
Nesse tipo de bem fica mais fácil visualizar a ação dos Guardas Municipais, que estão organizando as filas de um hospital, ou prestam segurança aos usuários de um mercado público, orientam através de informações a quem tem dúvidas em uma repartição, ajudam no cumprimento dos atos administrativos emanados por esses órgãos aos particulares, ressaltando o caráter da vigilância não apenas patrimonial, porque cabe aos agentes da cidadania municipal colaborar com o ideal funcionamento dos logradouros públicos e a correta aplicação das posturas publicas. 
3.4 Bens de uso dominical
Os bens dominicais, segundo Alexandrino, (2011, p.864), “são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades”. O autor ainda especifica que “são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais”, (grifo nosso).
Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.
A ação da Guarda Municipal sobre esses bens se restringe normalmente a vigilância, por exemplo, na fiscalização a terrenos baldios em que não se possa jogar lixo, evitar furtos contra esses bens que estão inutilizados, ou subutilizados, contra a ocupação irregular, já que o Ministério da Justiça (SENASP. Res. Conf. Agrários, pág. 06), orienta que em regra, a reintegração de posse, quando a invasão já aconteceu “utilize as forças policiais militares e policial federal, dado o treinamento diferenciado dessas tropas”.
A participação da Guarda Municipal nas reintegrações de posse se dá de forma restrita em virtude da disparidade de treinamento dessas organizações variarem de estado em estado e de cidade e cidade. Enquanto em algumas cidades as instituições Municipais de segurança têm grupamentos de controle de distúrbios civis treinados esporadicamente e preparados para realizar uma intervenção, em outros a Guarda Civil não passa de uma agencia de vigilância ou sequer existe, dado o caráter facultativo para a sua constituição, conferido pela Carta Magna Brasileira.
3.5 Instalações públicas
Ao inverter a ordem de apresentação do artigo 144 da Constituição Cidadã, analisando as Instalações Públicas de maneira secundária, por entendermos que o leque de significados quando se fala em Serviços Públicos é mais amplo, portanto merecendo uma atenção especial mais adiante neste estudo.
As instalações Municipais, que são o patrimônio físico da municipalidade, como os prédios que sediam os serviços públicos de uso especial e bens dominicais. Portanto as instalações públicas que conferem esse caráter eminentemente patrimonial aos Guardas Municipais tanto estigmatizados pela população e pela classe política Municipalista.·.
Ademais, dada a simplicidade do conceito não cabem prolongamentos nessa obra por razão de tal definição não ter interpretação divergente por parte da doutrina, senão vejamos a definição de Frederico (2008, p. 45), á cerca do conceito de instalações:
“Sobre instalações, (grifo nosso) considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.”
Essa definição de patrimônio é para alguns o mister funcional exercido pela Guarda Municipal, equiparando estes profissionais ao mero serviço de vigilância.
3.6 Dos serviços públicos
Os Serviços Públicos são sem sombra de duvidas o campo mais abrangente na atuação das Guardas Municipais. Segundo Frederico, (2010, p.230), “Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a segurança pública”. (grifo nosso). Estas atividades são exercidas pelo estado, ou em alguns casos, por particular, via concessão ou permissão.
Como exposto em tal conceito, a segurança Pública também faz parte do rol de serviços prestados pelo Estado. Se a Constituição da República confere as Guardas à função de proteger os serviços públicos, tais organizações não estariam excluídas do mister de participar do policiamento de segurança pública.
Meirelles (2007, p. 320), em uma brilhante definição argumenta que [...] “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
O conceito de serviço público não é ponto pacifico na doutrina porque pode variar de época, pra época em virtude da variação de participação estatal nos destinos da sociedade, hora em um sistema mais intervencionista, adotado pós-segunda guerra mundial, hora num sistema mais neoliberalista, usado no Brasil pós-democratização.
Essa variação ainda deve levar em consideração as diferenças de povo, e as atividades que o estado pode ser delegatório de serviços públicos como a educação que pode ser prestada pelo poder público, ou por escolas privadas que tem a concessão do poder público.
Os serviços públicos ainda na classificação de Meirelles (2007, p. 321), seriam classificados conforme a “essencialidade, a adequação e a finalidade”, com a classificação em serviços públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado administrativos e industriais. Serviços próprios do Estado são aqueles que não podem ser alvos de Delegação ou de Concessão por influírem na ordem econômica ou na segurança nacional e serem de caráter essencial para sociedade e para o próprio Estado. Exemplos, disso seriam os serviços de policia e de preservação da saúde pública.
Esses serviços, seriam próprios do Estado por se relacionarem intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, policia, higiene, e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Devendo por isso ser prestados por órgãos públicos, sem delegação a particulares.
Devemos ressaltar que os serviços de utilidade pública são os que a Administração reconhece como sendo de conveniência, mais não tão necessários ou essenciais, podendo ser realizados por concessionárias, permissionários ou autorizatarios, segundo Meirelles, (2007, p. 322), “nas condições regulamentadas e sobre seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários”. Exemplos dessa modalidade são as telecomunicações, energia elétrica e o transporte coletivo.
A atuação dos administrados, dependendo do caso dependerá da outorga, por parte da Administração de licença, permissões, autorizações, que deverá ser expedida após a certificação de que os interessados atendem os requisitos legais para as devidas expedições, cabendo às vezes ação discricionária do ente público. Por isso o Poder de Policia já estudado neste trabalho, é também uma espécie de Serviço Público, senão vejamos a relação que Bandeira de Melo, (2011, p. 698), faz:
“Pelo poder de policia o estado mediante Lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibiliza-las com o bem estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consonante com as exigências legais, o que pressupõe a pratica de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores, ora repressivos.”
É possível entender a amplitude do tema serviços públicos e toda a enorme gama que sua proteção representa não excluindo das Guardas Municipais a participação na segurança pública e nem em outras posturas públicas, por também se entenderem como serviços públicos, todos aqueles exercidos pelo Estado através do Poder de Policia Administrativo conferido aos Municípios através do Pacto Federativo.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo.
Por outro lado percebeu-se que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Assim como em alguns países do primeiro mundo a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução aos conflitos, encabeçada pelas Guardas Municipais e a função constitucional não apenas na proteção de Bens, Serviços, Instalações, como principalmente protegendo pessoas e os Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos entes estatais, inclusive os Municípios, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito auxiliando as demais forças de segurança.

Referencias
ALEXANDRINO, M., PAULO, V. Direito administrativo descomplicado. 17 Ed. São Paulo: Método, 2009.
BANDEIRA DE M., CELSO, A. Curso de direito administrativo. 29 Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRAGA, C. A. Guarda municipal: manual de criação, organização e manutenção, orientações administrativas e legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Plano Nacional de Segurança Pública. Brasília: 2000.
BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Relatório Descritivo. Pesquisa do Perfil Organizacional das Guardas Municipais 2003. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/leicom/1999/leicomplementar-97-9-junho-1999-377583-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em 10 set. 2012.
BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Segurança Pública. Brasília: 2010.
CARVALHO, C.F de. O que você precisa sobre guarda municipal e nunca teve a quem perguntar. 3 ed. São Paulo: Clube dos Autores. 1997
DIAS, N. Policiamento comunitário e controle sobre a polícia: a experiência Norte Americana. São Paulo: IBCCrim, 2000.
FELIPPE, D. J. Dicionário jurídico de bolso. 20 ed. São Paulo: Millenium, 2010.
GARCIA, H. Poder de policia. São Paulo: Malheiros, 2010.
GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro, volume I.  6ºed. Saraiva, 2008.
MACHADO, A. C. da C. Código civil interpretado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
NOVELINO, M. Direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.
REALE, M. Lições preliminares de direito. 27 ed. Saraiva, 2003.
SENASP. Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade.  Ministério da Justiça, 2010.
VENTRIS, O. Guarda municipal- poder de policia e competência. 2 ed. São Paulo: IPECS, 2010.

Guarda Civil de Cotia: Indivíduos portando simulacro são detidos no bairro do Atalaia.

Por Fau Barbosa
Por volta das 15h15 dessa terça-feira(8), dois indivíduos foram abordados por guardas civis na Estrada do Atalaia, enquanto caminhavam pela via na altura do nº 1309.
Os guardas, que faziam patrulhamento preventivo na região, desconfiaram dos dois indivíduos e os abordaram. Ao fazer a revista pessoal encontraram junto ao corpo do menor W., um simulacro de pistola. Ao serem indagados, os dois disseram aos guardas que haviam achado a réplica da pistola no lixo no começo da referida Estrada, não fornecendo o local exato.
Diante dos fatos os dois foram conduzidos à Delegacia de Cotia onde o Delegado de Plantão Dr. Hernani Proença determinou a lavratura do Boletim de Ocorrência e a apreensão do material, liberando os indivíduos.

Atenderam a ocorrência a Viatura 1309 GCs Dennis e Duarte com apoio dos R1, R2, e demais equipes.

Guarda Civil de Cotia encontra corpo próximo ao antigo lixão do Caputera.

Por Fau Barbosa
Por volta das 16h15 dessa quinta-feira(10), a Guarda Civil de Cotia foi chamada para atender ocorrência na Estrada do Caputera, próximo ao antigo lixão.
 
Ela foi acionada depois que um morador local, que trabalha com reciclagem, sentiu um cheiro forte e achou em princípio que se tratava de algum animal morto. Como o cheiro aumentou, ele foi procurar o que era. Foi quando se deparou com as pernas de uma pessoa e, assustado, ligou para a Guarda Civil.
Uma viatura foi para o local, e ao chegar, encontrou um corpo em estágio avançado de decomposição, dividido em duas partes.
Segundo os guardas, ainda não se sabe o sexo da vítima, mas tudo leva a crer que seja um homem. O corpo está vestido com uma jaqueta marrom, uma blusa de moleton azul, duas bermudas (uma vermelha e uma azul por baixo), e um tênis preto.
A Guarda entrou em contato com o DP de Cotia, e o delegado já solicitou a presença da perícia. Várias viaturas estão no local.
Atendeu a ocorrência a viatura 1312. GC´s Simone e Eli.
Mais informações a qualquer momento.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Após perseguição e colisão, Guarda Civil de Cotia prende dois e liberta vítima de sequestro relâmpago.


Por Fau Barbosa
Por volta das 23hs dessa quinta-feira(3), um homem que estava em seu carro no bairro km 18, em Osasco, foi abordado por dois assaltantes e feito refém.
Os indivíduos vieram para a região da Granja Viana e ao passar com a vítima em seu Corsa Sedan prata pela Rua Boa Vista, no Parque São George, foram avistados por uma viatura da Guarda Civil, que achou o veículo suspeito. Foi feito o acompanhamento, e o veiculo pegou a Raposo, fez o retorno no km 26, no que abriu distância da viatura da Guarda. Os guardas pediram apoio e começou a perseguição. O veículo fez o retorno no km 22,8 e seguiu em direção à Estrada da Aldeia, quando ao chegar em frente ao condomínio Parque Primavera, perdeu o controle e acabou batendo em um poste.


Os guardas renderam as três pessoas que estavam no veículo. Um deles informou que tinha fugido pois o motorista era menor e não tinha habilitação, porém acabaram confessando o sequestro relâmpago, sendo que um dos três ocupantes do veículo era a vítima.


Um dos indivíduos, D. de 26 anos, já tem passagem por roubo (art.157), e o outro é um menor de 17 anos. A vítima, M.B.S., de 38 anos, contou aos guardas que aguardava a esposa na porta da igreja, quando foi rendido. Ele foi feito refém, e ficou dando várias voltas com os bandidos, que não conseguiram sacar dinheiro, mas não o libertaram, até que se depararam com a avitura e inicio-se a perseguição.
Os dois foram presos em flagrante e encaminhados ao DP de Cotia.

Atendeu a ocorrência a viatura 1317, GC´s Garcia e Coimbra, com apoio das viaturas Romu 05, do R5 Granja Viana, CE Sadok, viatura 1026, e viatura 1316, GC´s Mauricio e Erison.
Outro sequestro relâmpago
Nessa mesma quinta-feira(3), por volta das 15 horas, uma senhora que estava em um veículo Tucson preto, também foi rendida próximo ao Bradesco da Granja Viana.
Após efetuarem saques, os bandidos abandonaram a vítima e conseguiram fugir levando o carro.
Fotos: Fau Barbosa

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Guarda Civil de Cotia encontra carro em chamas no Jd. Nova Coimbra.

Por Fau Barbosa
Por volta das 17hs do último domingo(29), guardas civis foram acionados via Cecom para atender uma ocorrência de "veículo em chamas", em uma viela da Rua Juiz de Fora, no Jd. Nova Coimbra.
Ao chegar ao local, os guardas se depararam com um veículo pegando fogo, momento em que chegou o caminhão auto-bomba do Corpo de Bombeiros, que conseguiu controlar o fogo. O veículo foi totalmente destruído.
Após averiguação, soube-se que se tratava de produto de roubo no Jardim Taboão, em São Paulo, de acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 8802/13 registrado no 89º DP.
O proprietário do veículo, M.L.S., de 57 anos, foi localizado e foi orientado a comparecer na Delegacia de Cotia, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência de nº6713/13, de natureza "localização, apreensão e devolução de veículo", sendo o mesmo liberado ao proprietário.
Atenderam a ocorrência: GC Marcelo Fonseca, GC Duarte com apoio das equipes da área um

Concurso Guarda Civil Metropolitana - SP 2013

Edital para novo concurso da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo oferecerá 2 mil vagas. Organizadora será a Vunesp.


O novo edital de concurso público para a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo está cada vez mais próximo. O despacho de autorização foi publicado no dia 20/04, com a previsão de duas mil vagas para Guardas Civis Metropolitanos de 3ª Classe. No dia 27 de setembro foi publicado o ato oficial que definiu a Fundação Vunesp como organizadora deste certame (contratação direta, por dispensa de licitação).
Do total de vagas, 1.400 são para Guardas do sexo masculino e 600 do feminino.  Os novos servidores atuarão principalmente nos parques e escolas municipais, fazendo jus a uma remuneração de cerca de R$1, 8 mil.
Os requisitos básicos do cargo de Guarda Civil Metropolitano é ter diploma do Ensino Médio, idade acima de 18 anos, estar em dia com o serviço militar (no caso dos homens), possuir o comprovante das duas últimas eleições e as seguintes certidões: Certidão de Execução Criminal, Certidão de Distribuição Criminal, Certidão da Justiça Militar do Estado, Certidão da Justiça Militar da União, Certidão Negativa da Justiça Federal e Certidão de Antecedentes Criminais.

http://www.vunesp.com.br/SMSU1301/